Constatamos na abordagem da história do direito do trabalho na Europa, que o direito do trabalho dá uma forma jurídica à relação de trabalho industrial, caraterizada pela subordinação do trabalhador e a dominação do empregador. Vejamos agora, se essa tese lançada e , como entendemos, confirmada para as relações de trabalho industrial na Europa, também se aplica historicamente aos trabalhadores brasileiros e seu(s) direito(s). a dificuldade que encontramos agora é de saber quando começou a industrialização no Brasil e quando se formou o operariado brasileiro.
Nada mais fácil que traçar um paralelo entre a industrialização européia e a industrialização brasileira, ainda que tardia, no final do século XIX e na virada do século XX. Há , portanto, na literatura tradicional histórica do trabalho, um entendimento no sentido que a fábrica como sistema organizativo de produção nasceu primeiro na Europa para depois ser trazida à "periferia do capitalismo industrial", ao Brasil. Essa tese da industrialização tardia tem seu correspondente jurídico trabalhista. Há afirmações no sentido de que o direito do trabalho brasileiro nasce, seja a partir do regimento do trabalho livre pela lei de contrato de trabalho livre de 13 de setembro de 1830, seja a partir da abolição da escravatura, seja a partir das primeiras manifestações do movimento operário livre. Essa literatura1 tem em comum o modelo de fábrica como "manchesteriana", ou seja, baseado no emprego de mão-de-obra operária livre que o Brasil conhece somente a partir da segunda metade do século XIX.
No entanto, o Brasil não existe fora do contexto mundial e de seu mercado globalmente constituído desde o descobrimento. Não há de se falar em "periferia", pois a atividade econômica desenvolvida no Brasil gera lucros de investidores europeus, obtidos, não pôr último, pela caça, pelo tráfego e trabalho escravo que conectam a Europa à África e a nosso continente.
Apesar do emprego de escravos que não são sujeitos a um contrato de trabalho livre, mas sim, propriedade de seus senhores, o engenho de açúcar é considerado, hoje, pôr alguns historiadores brasileiros2 uma verdadeira fábrica, uma vez que reúne as mesmas caraterísticas acima constatadas para a fábrica "inglesa", ou seja, a existência de grandes unidades de produção de propriedade privada dos donos, a concentração de trabalhadores destituídos de meios de produção e de saber técnico, o interesse de lucro do capital, a figura do empresário como elemento imprescindível em sua organização e a existência de uma disciplina rígida . Embora apresentem na sua formação jurídica como pressuposto a compra e venda da força de trabalho pôr terceiros, as relações de trabalho presentes no engenho podem ser consideradas industriais, uma vez que o uso de escravos em larga escala se explica pela impossibilidade contratação de trabalhadores livres que não estavam a disposição no Brasil. A organização do trabalho do engenho obedece a regras semelhantes às encontradas nas fábricas européias da época, sobre tudo no que tange a disciplina dos trabalhadores, esta garantida, no plano jurídico, pôr um verdadeiro "código" do trabalho contido nas ordenações Filipinas. Se podemos acreditar nos historiadores citados, a introjeção da disciplina do trabalho no engenho de açúcar é efetuada, portanto, através da aplicação de normas de natureza jurídica penal. De outro lado essa visão do jurídico é bastante limitada, pois identifica o direito com a lei e negligencia outras fontes.
O poder do senhor de engenho, de seus mestres e feitores que de um lado normatiza a disciplina dos escravos, é a primeira fonte de regras para sua alimentação, habitação, vestuário, o trato dos enfermos e crianças, enfim, para a reprodução da força de trabalho. Partindo da idéia de que o escravo é objeto de seu senhor e de que sua disciplina é determinada pelo direito penal da época, negligencia-se o estudo dessas regras internas do engenho que podem ser comparadas com os regulamentos de fábrica ingleses e franceses acima descritos.
Existe uma contradição entre o ser escravo como objeto e a aplicação de normas penais que pressupõem sua existência enquanto ser humano . Este resiste à disciplina escrava de maneira semelhante aos operários europeus, ou seja, negando-se ao trabalho, fugindo ou revoltando-se contra suas condições. Pelo que se apresenta, na comparação do trabalho fabril "manchesteriano" com o trabalho fabril no engenho de açúcar, é a diferença jurídica na constituição da relação de trabalho, ou seja, no procedimento jurídico do vínculo entre o trabalhador e o empresário. A caraterística do regramento da relação de trabalho é, no entanto ‚ bastante semelhante.
A tese do nascimento do direito do trabalho brasileiro a partir das regras dadas pelo senhor do engenho para seus escravos não se encontra explicitada na literatura histórica e menos ainda na literatura jurídica contemporânea. No direito do trabalho, de outro lado, as teses acerca da história do direito do trabalho do Brasil e, portanto, o próprio conceito de direito do trabalho como conjunto de normas protetoras da mão-de-obra na sociedade industrial devem sofrer uma reformulação radical. Pois o direito do trabalho é mais que o conjunto de normas estatais protetoras da força de trabalho industrial. Engloba também as normas estabelecidas unilateralmente ou bilateralmente pelos próprios pólos da relação de trabalho livre ou não. Excluir o trabalhador escravo “moderno” da história do trabalho industrial e da história de suas normas significa a tentativa de obscurecer todo um capítulo vergonhoso de nossa sociedade construída sobre os pilares jurídicos da liberdade, igualdade e , porque não, fraternidade.
Consideradas as normas formalizadoras do trabalho moderno como direito do trabalho, merece atenção também a figura do chamado "escravo de aluguel", um escravo urbano, cujo "status" difere do escravo trabalhador no engenho. Artesão ou prestador de serviços especializados, possui condições de vida análogas ao trabalhador livre, pois aluga seus serviços a terceiros. Para isso, ele próprio negocia os contratos e as condições de trabalho com o tomador de serviços, recebe a contraprestação paga e reverte parte dessa para seu senhor, o que indica uma atuação ativa do escravo no mercado de trabalho e contesta a tese de seu ser objeto. Essa forma intermediária de prestação de serviços ‚ praticada no Brasil muito tempo antes da lei de 1830 que dá regras à prestação do trabalho livre e condições jurídicas para a imigração da mão-de-obra européia e asiática para trabalhar nas lavouras brasileiras.
Finalmente, se há , na formação do direito do trabalho europeu, a negociação coletiva como uma de suas primeiras fontes, porquê não haveria , no Brasil colônia e império, a resistência dos trabalhadores escravos no sentido de estabelecer regras que incidem em suas condições de trabalho? Isso é bem provável, pois a qualificação jurídica do escravo como "coisa" não faz dele um objeto. Antes pelo contrário: sua luta travada contra o escravismo está destinada a "negar-se como escravo". Daí sua resistência que encontra formas semelhantes aos operários europeus e a importância das fugas para quilombos, nos quais se constituem verdadeira repúblicas alternativas. Mas, na medida em que os escravos são obrigados a conviver com a sociedade escravocrata e sua produção industrial no campo, há tentativas de negociação coletiva das condições de trabalho. Um documento transcrito pôr Clovis Moura3, datado de 1789, elaborado, portanto, 101 anos antes da abolição, ilustra as reivindicações de escravos revoltosos de uma fazenda em Ilhéus, na Bahia:
"Tratado proposto a Manoel da Silva Ferreira pelos seus escravos durante o tempo em que se conservarão levantados
Meu senhor, nos queremos pás e não queremos guerra; Se meu Senhor também quizer a nossa pás ha de ser nesta conformidade, se quizer estar pello que nós quizermos a saber.
Em cada semana nos ha de dar os dias de sesta feira e de sabado pa trabalharmos pa nos não tirando hum destes dias por cauza de dia Sto.
Para podermos viver nos hade dar rede tarrafa e canosa.
Não nos hade obrigar a fazer camboas; nem amariscar, e quando quizer fazer camboas e mariscar mande os seus pretos de Minas.
Para o seu sustento tenha lanxa de pescaria o canoas do alto e quando quiser comer mariscos mande os seus pretos de Minas.
Faça uma barca grande pa quando foi pa a Bahia nós metermos as nossas cargas pa não pagarmos fretes.
Na planta de mandioca, os homens queremos que só tenhão tarefa de duas mãos e meia e as mulheres de duas mãos.
A tarefa de farinha hade ser de cinco alqueirez razos, pondo arrancadores bastante pa estes servirem de pendurarem os tapetes.
A tarefa de cana hade ser de cinco mãos, e não de seis , e a das canas em cada feixe,
No barco hade pôr quatro varas, hum pa o leme, e hum no leme puxa mato
por nós.
A madeira que se serrar com serra de mão em baixo hão de serrar tres , e hum em cima.
A medida de lenha hade ser como aqui se praticava, pa cada medida hum cortador, e huma mulher pa carregadeira.
Os actuais feitores não os queremos, faça eleição de outros com a nossa aprovação.
Nas moendas hade pôr quatro moedeiras e duas guindas , e huma caranha.
Em cada huma caldeira hade haver botador de fogo , e em cada terno de taixas o mesmo, e no dia sabado hade haver remediavelmte peija no Engenho.
Os marinheiros que andão na lanxa alem de camisa de bacta que se lhes dá, hão deter gibão de bacta, e todo o vestuário necessário.
O canavial de Jaribó o hiremos aproveitar por esta vez , e depois hade ficar pa pasto por que não podemos andar tirando canas pa entre mangues.
Poderemos plantar nosso arros onde quizermos e em qualqur Brejo, sem que pa isso peçamos licença, e poderemos cada hum tirar jacarandas ou outro qualqur pau sem darmos parte pa isso.
A estar todos os artigos a cima , e concedermos estar sempre de posse de ferramento, estamos prontos pa servir-mos como dantes, por que não queremos seguir os maos costumes dos mais Engenhos.
Podemos brincar, folgar, e cantar em todos os tempos que quizermos sem que nos empeça e nem seja precizo licença."
Interpretemos esse raro documento histórico, verdadeira pauta de reivindicações. Os escravos, para voltarem ao trabalho, reivindicam espaços para plantar, instrumentos para pescar e escoar sua pesca, períodos de repouso e até a eleição de seus mestres e feitores, dentre outros direitos. Esse documento, considerado não representativo para a prática da negociação coletiva na época, deixa vislumbrar a existência de que possivelmente o poder do senhor-empresário fosse delimitado pôr regras, negociadas ou não, sobretudo no que tange a produção e o fornecimento de víveres e os períodos de descanso, condições, portanto, importantes para a reprodução da força de trabalho e "direitos" fundamentais dos trabalhadores como contrapartida das regras disciplinares impostas pelo senhor.
Há um longo caminho a percorrer até o momento em que greves, pautas de reivindicações e o resultado jurídico, o contrato coletivo, tornam-se viáveis também para os descendentes dos trabalhadores africanos, trazidos à força para o Brasil. Os 101 anos que seguem até a Lei 3.353 de 13 de maio de 1888, a famosa “lei áurea” , são um exemplo como, aos poucos se liberalizou o mercado de trabalho, também no Brasil . A libertação jurídica da mão-de-obra cria as bases para o futura sociedade industrial “manchesteriana”, no Brasil. Quando a lei áurea estabelece, de forma lapidar, em seu art. 1o, que “É declarada extinta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brazil”, estamos no final, e não no começo, de uma etapa na criação do direito do trabalho brasileiro.4
O liberalismo e o direito do trabalho
Vamos começar nossa abordagem da gênese do direito do trabalho5 no Brasil com uma frase atribuída ao presidente Washington Luiz : “A questão social é um caso de polícia”. O que é a “questão social” e pôr quê é “um caso de polícia”.? A possível resposta encontramos na visão do mundo que dominava a mentalidade política dominante ( não só ) brasileira no século XIX e ainda no começo do século XX.
Antes de todo, vale colocar essa mentalidade, conhecida como liberalismo, em seus pilares jurídicos. Nas bandeiras empunhadas pelo povo na Revolução Francesa está inscrita a famosa frase que exprime os paradigmas da sociedade moderna : “líberté, égalité et fraternité ou la mort”. Mas , assim que as bandeiras revolucionárias são trocadas pôr normas jurídicas que garantem os antigos postulados como direitos e garantias cidadão, evidencia-se a contradição em que se encontra o liberalismo. A fraternidade é relegada para a utopia , a igualdade e a liberdade são garantidas no contexto de uma economia de mercado com um mínimo de regras. Portanto, a obra jurídica mais importante da época não é a constituição, mas o código civil.
Base do direito moderno burguês é a propriedade , tida como essêncuia do homem. Todos são proprietários, seja de bens móveis ou imóveis, seja de sua força de trabalho. E todos os proprietários são iguais. Igualdade é portanto, na idéia liberal, a igualdade dos participantes do mercado. Os iguais devem ser livres, sujeitos somente a sua própria vontade e não à intervenção do poder público. Daí ser fundamental para o sistema jurídico liberal a abolição dos corpos intermediários reguladores do mercado e a garantia da não-intervenção do Estado nos negócios privados. É o livre arbítrio quem estabelece as regras jurídicas baseadas na vontade do indivíduo . Assim, o contrato torna-se a figura central do pensamento jurídico liberal. “Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites”6 reza o art. 1134 do Código Napoleônico. A vontade das partes torna-se lei. Ao Estado não resta outro papel a não ser garantir, através do exercício da violência a propriedade, a igualdade e a liberdade para que o mercado funcione conforme suas próprias “leis”. O direito é dividido em duas esferas: a privada e a pública. No direito privado, e , portanto no direito que rege as relações de trabalho, a norma fundamental é o contrato , “livremente” estipulado entre “iguais”. O direito público estipula as regras da dominação exercida pelo Estado e necessária para garantir a manutenção da ordem e , principalmente, o cumprimento dos contratos. Associações de trabalhadores, greves, convenções coletivas ou um direito do trabalho estatal são para os liberais inconcebíveis. Para os liberais, realmente “a questão social é um caso de polícia”.
O Estado liberal brasileiro remonta à Constituição de 25 de março de 1824 que abole, fiel ao modelo revolucionário francês, em seu art. 179 n. 25, as corporações de ofícios. As regras das relações de trabalho são as partes que estipulam. Mas, como são, no Brasil de 1824, as relações de trabalho? Como se sabe, a mão-de-obra brasileira daquela época é predominantemente escrava. Somente com a lei de 7 de novembro de 1831, o Brasil dá o primeiro passo para a formação de uma sociedade em que a relação de trabalho é livre. A citada lei interdita o tráfego de escravos. Seu art. 1o estipula: “todos os escravos que entrarem no território do Brazil, vindos de fora, ficam livres”. Infelizmente, a lei existia somente e literalmente “Para inglês ver”. Falta de fiscalização, corrupção e simplesmente a escassez de mão-de-obra no Brasil fizeram com que até 1850, quando a lei 581 de 4 de setembro, a chamada “Lei eusébio de Queiroz” é promulgada, o tráfico de escravos continuasse. Nada se faz, pôr parte do poder público para aliviar o fardo dos trabalhadores arrastados à força para o Brasil. Antes pelo contrário: quatro anos após a proibição oficial do tráfico de escravos, a Lei 4 de 10 de junho de 1835 restabelece as penas físicas para os escravos abolidas pela constituiçào de 1824. A Lei Eusébio de Queiroz é constitui um marco decisivo na abolição7, uma vez que reprime o tráfico “proibido desde 1831”, como a própria lei constata. As embarcações são apreendidas e os responsáveis condenados pôr pirataria.
A partir da Lei Eusébio de Queiroz há vários diplomas legais contraditórios que demonstram a política jurídica contraditória o Brasil adota para sua mão-de obra. As leis refletem as lutas internas no século XIX entre uma burguesia “moderna”, com idéias libertárias e interessada no emprego do trabalho assalariado , e uma elite agrária, conservadora empregadora e defensora do trabalho escravo. O Estado brasileiro tem um papel fundamental na libertação da mão-de-obra. Seu emprego, porém, é assunto privado.
Vejamos, portanto, como, paralelamente, os escravos foram transformados em trabalhadores livres e os trabalhadores livres, e na maioria das vezes estrangeiros, inseridos no mercado do trabalho brasileiro do século XIX.
Os africanos , vindos ao Brasil após 1831 são livres... em tese. Pois, ao mesmo tempo que a Lei Eusébio de Queiroz reprime o tráfico, o decreto 1303 de 28 de dezembro de 1853 estatui que os africanos livres “arrematados pôr particulares” deveriam haver sua emancipação após 14 anos de serviço de escravo “quando o requeirão” para , uma vez livres serem obrigados a prestarem serviços para o governo. O decreto 3340 de 24 de setembro de 1864 reforça: os africanos são emancipados após 14 anos de serviços desde que o requerem e o poder público tem a obrigação de garantir a emancipação pôr força policial . Evidentemente, a realidade para a esmagadora maioria dos africanos é outra. Para ser emancipado, o “injustamente” escravo deveria enfrentar um longo processo custoso envolvendo advogados, provas, certidões e todo um aparelho burocrático montado para que a desejada emancipação não ocorresse. Assim , continua juridicamente um objeto que, ainda em 24 de setembro de 1864 , na lei 1237 que disciplina a reforma da legislação hipotecária, é considerado objeto da hipoteca ou seja , um acessório do imóvel.
A “lei do ventre libre”, a lei 2040 de 28 de setembro de 1871, pela qual, a princípio, os filhos das escravas são livres , é também um bom exemplo dos arranjos políticos entre as reivindicações abolicionistas e os interesses escravagistas. Se, de um lado, os filhos das escravas são livres (os pais geralmente são desconhecidos, pois não se permite o casamento entre escravos), devem permanecer até a idade de oito anos, idade a partir da qual as crianças são consideradas aptas para trabalharem, sob o poder do senhor da mãe. Com a criança criada, o senhor tem a (boa) opção de receber uma indenização de 600$000 ou “utilisarse do menor até a idade de 21 anos completos”.
Um a faca de dois gumes é também a lei 3270 de 28 de setembro de 1885, a Lei do Sexagenário que , generosamente, liberta os escravos idosos acima de 60 anos de idade , mas não sem estipular que estes, a título de indenização deveriam permanecer mais 3 anos no serviço. Pôr falta de opção, os libertos permanecem sob a guarda de seus senhores que podem exigir deles serviços “compatíveis com a força delles”.
A Lei Áurea significa um desfecho do longo processo de lutas pela libertação dos escravos brasileiros. Embora abole a escravidão, não concede cidadania aos antigos escravos8. Esse destino dividem com os centenas de milhares de imigrantes que estão chegando, nessa época , ao Brasil. Podemos , portanto, afirmar que, no século XIX, a maioria dos trabalhadores brasileiros não tem cidadania. Sem influência na esfera pública são “privados”... sobre tudo da maioria de seus direitos civis.
A legislação formalizadora das relações de trabalho livres lançam uma luz sobre as condições de trabalho dos trabalhadores livres que o Brasil procura empregar em massa a partir dos anos trinta do século XIX. As seguintes normas jurídicas acompanham a introdução de trabalhadores livres, primordialmente estrangeiros , no mercado do trabalho brasileiro.
Fiel ao liberalismo reinante na época, a lei de 13 de setembro de 1830 regula o contrato de prestação de serviços, abrangendo brasileiros e estrangeiros, com os mesmos princípios que regem o código de Napoleão: a igualdade formal, a autonomia da vontade das partes e o princípio de que o contrato faz lei entre as partes. As diferenças sociais entre os donos dos estabelecimentos, a possibilidade de modificações das relações de trabalho estão fora de cogitação, sindicatos, greves e convenções coletivas são um rompimento com a ordem estabelecida na lei.
Com a lei 108 de 11 de outubro de 1837, a locação de colonos estrangeiros obtém uma regulamentação específica. O que chama a atenção é a possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços pelo locatário sem justa causa mediante indenização e o catálogo de justas causas que inclui a doença, a condenação penal, a embriaguez, o cometimento de injúria e a imperícia do trabalhador. Este, se quiser romper o contrato, deve indenizar o locatário , senão vai preso. Interessante é o catálogo de justas causas pelas quais o locador é autorizado de rescindir o contrato : o não cumprimento do contrato, a lesão corporal, a injúria e a exigência de serviços fora do contrato. Demonstra que se segue à risca o princípio do “pacta sunt servanda”. Importante para a situação da escassez de mão-de-obra da época é o art. 12 da lei que sanciona o aliciamento de maõ-de-obra pôr terceiros com penalidades.
A lei é revogada, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos , pelo código comercial de 1850 e pelo decreto 2827 de 15 de março de 1879 que , nos serviços prestados na agricultura, alivia, em parte, a situação dos trabalhadores. Os contratos de prestação de serviços devem obedecer à forma da escritura pública. Os contratos concluídos fora do Brasil necessitam da autenticação do consulado brasileiro. Podemos constatar aqui uma certa influência do poder público nos assuntos dos privados. Permite-se também, o rompimento do contrato , desde que haja pagamento da indenização. Elucidativo é a permissão de rescisão do contrato de prestação de serviços pôr parte do trabalhador , se o locatário não permitir a compra de produtos de terceiros. Essa “justa causa do patrão” aponta para uma praxe até hoje difundida no meio rural de segurar os trabalhadores no estabelecimento pelas dívidas feitas na venda do “patrão”.
Além dessas normas estatais que visam, de um lado introduzir o trabalho livre no mercado de trabalho brasileiro e que dão apenas um quadro para o exercício da autonomia privada, não há um direito do trabalho que vise garantir direitos dos trabalhadores. O Estado brasileiro do século XIX, seja monárquico ou republicano, adota uma política liberal abstencionista9 . O decreto 213 de 22 de fevereiro de 1890 declara abertamente a não intervenção da federação na competência dos estados membros de regular as relações de trabalho e revoga as leis de 1830, 1837 e 1879.
O papel ( decisivo) dos trabalhadores na criação do direito do trabalho
Até o presente momento adotamos um método científico bem tradicional: o de analisar a atuação do poder público na história do direito do trabalho no Brasil. Tivemos que tecer esse quadro político institucional para melhor entendermos a atuação dos próprios trabalhadores nessa mesma história. Infelizmente não há espaço para narrar a história muito rica das inúmeras rebeliões escravas, dos quilombos para onde os escravos fugiam e que constituíam verdadeiras sociedades alternativas e do movimento abolicionista, contraditório, mas repleto da atuação de homens e mulheres corajosos, negros e brancos. Para continuarmos em nossa análise histórica do direito do trabalho, devemos nos restringir à atuação dos trabalhadores que foi decisiva para a constituição do direito do trabalho brasileiro que conhecemos hoje. As formas de luta adotadas pelos trabalhadores brasileiros, os instrumentos jurídicos decorrentes e a política jurídica trabalhista adotada pelo poder público ao longo do século XX interessam a nós para a compreensão do direito do trabalho atual.
O “clima” político liberal no final do século XIX, provoca, no Brasil, ao menos em São Paulo, centro da industrialização agora definitivamente “manchesteriana” , a organização dos operários em ligas operárias anarquistas. Curiosamente, semelhante aos liberais, os anarquistas compreendem no estado um símbolo de dominação e de restrição da liberdade. A delegação de poderes para um ente público significa um impedimento para a autodeterminação operária. Como o Estado se mostra para os trabalhadores como polícia e não legisla considerando seus interesses, resta aos interessados somente a “ação direta”, a negociação direta entre os representantes dos trabalhadores organizados em sociedades de resistência econômica, e os empregadores, na maioria ainda pessoas físicas, sem intervenção estatal. A anarco-sindicalismo é favorecido no Brasil pelo fato que a maioria do operariado paulista e boa parte do operariado carioca é formada pôr estrangeiros que não são cidadãos e , na base dos decretos 1641 d 7 de janeiro de 1907 e 2741 de 8 de janeiro de 1913 são facilmente expulsados do Brasil, caso ousarem de perturbar a “segurança nacional” e a “tranqüilidade pública”10. Não há, realmente, “canal de comunicação” entre o poder público brasileiro e os trabalhadores. A relação de trabalho é, também para os anarquistas um assunto ( de direito) privado .
Sem um direito do trabalho estatal, o movimento dos operários cria seu próprio direito do trabalho e fiscaliza sua aplicação. Os direitos dos trabalhadores são conquistados através de greves que terminam contratos coletivos contendo em seu cerne tabelas de salários. O cumprimento dessas tabelas e das demais condições de trabalho estabelecidas nos contratos coletivos é garantido pela fiscalização nos estabelecimentos pôr delegados sindicais, assembléias e comissões de fábricas11.
A inexistência de garantias trabalhista legais faz necessária a organização e mobilização permanente dos trabalhadores que se encontram em constante agitação social. Esta, não pôr último, contribui para uma mudança na política trabalhista do Estado brasileiro. Os Decreto 131 de 17 de janeiro de 1891 limita o emprego de menores, os decretos 979 de 6 de janeiro de 1903 e 1637 de 5 de janeiro de 1907 legalizam a atuação dos sindicato rurais e urbanos. Com a tolerância dos sindicatos e o reconhecimento do contrato coletivo , até então inconcebível, o sindicato passa a ser interlocutor “oficial” no mercado de trabalho.
A política jurídica liberal trabalhista, com a abstinência do Estado de um lado e a permissão para a contratação coletiva de outro, chega a um impasse no começo do século XX12. O ano de 1917 é um marco histórico no desenvolvimento do direito do trabalho no mundo e no Brasil. No âmbito internacional, a Revolução Russa obriga os Estados burgueses a atender as reivindicações operárias sob pena de pôr a sociedade capitalista em risco. No Brasil do mesmo ano, o movimento operário envolve, em São Paulo, várias categorias de trabalhadores na greve geral de 1917 .
O sucesso da greve geral de 1917 significa paradoxalmente o fracasso do movimento anarquista, pois não se sabe com quem negociar. As reivindicações grevistas mais amplas, abrangendo todas as categorias fariam necessárias a intervenção estatal, enfim, a legislação trabalhista . No entanto, nem o Estado, nem os anarquistas estão dispostos a dialogarem. O diálogo entre o Estado e os trabalhadores em greve não cabe no universo ideológico nem dos liberais, nem dos anarquistas.
O Estado e o direito do trabalho
Os acontecimentos históricos do final da Primeira Guerra Mundial forçam tanto o Estado quanto o movimento operário a mudar de rumo. A ausência de um direito do trabalho estatal e o conflito trabalhista permanente devido à negociação coletiva das condições de trabalho a todo momento, exigem a intervenção do poder público que , do ponto de vista ideológico, procura uma nova meta: a harmonia entre o capital e o trabalho, expressa no Tratado de Versalhes de 1919 que cria como organismo internacional de garantia dos direitos dos trabalhadores, dos primeiros direitos humanos internacionalmente reconhecidos, a Organização Internacional do Trabalho. Vale transcrever trechos do preâmbulo da Constituição desta organização:
“Considerando que existem condições de trabalho que implicam , para grande número de indivíduos, em miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições .....;
considerando que a não adoção pôr qualquer nação dum regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios; ... “
O trecho da Constituição da OIT acima transcrito demonstra a missão do organismo. De um lado, enriquecidas com a experiência histórica da Revolução Russa de outubro de 1917, as nações são obrigadas a se preocuparem com o descontentamento operário. Pôr uma questão de concorrência no mercado mundial, porém, convém, para evitar conflitos entre as nações, para preservar a paz externa, portanto, garantir direitos trabalhistas em todas as nações. Pois o custo da mão-de-obra cujos direitos são observados é mais alto.
No Brasil, o primeiro esboço de uma legislação trabalhista é realizado em 1923 com a Lei 4682 de 29 de janeiro , a Lei Elói Chaves criando caixas de pensões e aposentadoria para os ferroviários, uma categoria importante e militante, nos anos 20. A lei tem importância histórica também, porque garante a estabilidade dos trabalhadores após 10 anos de serviços para a mesma empresa. No mesmo ano, o Decreto 16.027 de 30 de abril , cria o Conselho Nacional do Trabalho, um órgão composto entre representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Estado que funciona como órgão de consultoria do poder público.13
O novo direito do trabalho demonstra, do ponto de vista ideológico, uma virada de 180o não somente do poder público brasileiro, como também do movimento operário. Evidencia uma nova caraterística do direito do trabalho que passa a ser baseado no chamado “discurso competente”. A criação das normas não é mais relegada à espontaneidade do momento da ação direta, à queda de braços entre sindicatos e “patrões”, mas planejada de forma objetiva e correta pôr um aparato técnico burocrático “neutro”, porque conta com a participaçào de representantes de todos os interesses envolvidos : dos trabalhadores, empregadores e do poder público.
O discurso competente tem, no Brasil a partir dos anos 20 do século XX, duas variantes , uma comunista , a outra corporativista. A questão para os comunistas, que, curiosamente, se recrutam das fileiras dos antigos anarquistas, a questão á: “Como organizar o movimento operário?” Pois meta tática é obter do poder público a melhoria das condições de trabalho através da legislação trabalhista , para, futuramente, conquistar o Estado. Arma poderosa do proletariado não são mais pequenos sindicatos, comissões de fábrica e associações culturais anarquistas, mas sim a Confederação Geral dos Trabalhadores CGT, organizada entre 1927 e 1929, pelo Partido Comunista , nos moldes do IWW ( Industrial Workers of the World) com sede em Chicago , nos Estado Unidos. A CGT está no topo de uma pirâmide organizacional que rege as federações nacionais , regionais e grupos locais de sindicatos. As decisões sobre as metas na luta operária são tomadas pelo Partido que os passa numa verdadeira correia de transmissão para as “massas”, as quais cabe executá-las.14 As questões políticas do controle do mercado de trabalho, da criação e aplicação das leis trabalhistas, passam a ser “técnicas”.
De outro lado, a necessidade do desenvolvimento de um parque industrial brasileiro exige, além da acumulação de um grande volume de capital , o papel protetor e planejador do Estado. A industrialização também não deve continuar relegada às forças “anárquicas” do mercado , mas tecnicamente planejada pela burocracia estatal. O planejamento engloba também a previsibilidade dos conflitos sociais. Estes devem ser evitados a todo custo . O Estado deve criar um canal para as reivindicações dos trabalhadores, ora planejando , formalizando e fiscalizando as condições de trabalho, ora criando o leito institucional para as organizações dos trabalhadores. Assim nasce a política corporativista da mão dupla. De um lado, o Estado corporativista, personificado pela figura do “Pai dos Pobres”, Getúlio Vargas, é um Estado de mão aberta , “concedendo” uma ampla legislação trabalhista aos “trabalhadores do Brasil”. De outro lado, o Estado fecha a mão. As organizações dos trabalhadores são colocadas numa camisa de força pela legislação sindical que as submete ao poder público. Finalmente, crias-se com a Justiça do Trabalho mais um organismo estatal capaz de absorver qualquer conflito individual ou coletivo entre capital e trabalho. O sindicato muda de papel. De representante dos trabalhadores em suas lutas contra o capital passa a ser órgão consultativo e técnico de caráter público. A CLT, promulgada em 1o de maio de 1943, expressa a política de mão dupla. Se , de um lado concede inúmeros direitos trabalhistas, minuciosamente regulamentados, submete os sindicatos ao poder estatal, criando uma pirâmide sindical única, nacional e com um estatuto padrão aplicável tanto aos sindicatos dos empregados, dos trabalhadores autônomos e dos empregadores. No topo da estrutura sindical criada pelo Estado está o Ministério do Trabalho submetido, pôr sua vez, ao “Chefe da Nação”. Para a completa dependência dos sindicatos do Estado é criado o imposto sindical descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores brasileiros.
Curiosamente, o Estado corporativista brasileiro, o “Estado Novo”, cai , em 1945, sem que se toca na legislação trabalhista em vigor que confere estabilidade aos trabalhadores e aos sindicatos. Os sindicatos, com o poder de negociarem convenções coletivas de trabalho, adaptam sua organização livre às condições jurídicas herdadas do corporativismo. Essa acomodação num modelo sindical estatal, custará muito caro a alguns sindicatos, que verão seus líderes cassados e perseguidos pela intervenção estatal na ocasião do golpe militar de 1964. Haverá mudanças também no direito individual do trabalho , a partir dos anos 70, quando a política econômica da ditadura militar cria contradições no modelo normativo corporativista . De um lado, o Estado adota uma séria de medidas normativas conhecidas como “política salarial do Governo”, que subordina os aumentos salariais a fatores de reajuste calculados e padronizados pelo governo. Essas medidas políticas diminuem sensivelmente o poder aquisitivo dos trabalhadores. De outro lado, institui-se, em 1966 , a Lei 5.107 que cria o Fundo de Garantia pôr Tempo de Serviço que, na prática, aboliu a estabilidade no emprego.15 O sistema jurídico trabalhista corporativista mantido pela garantia da estabilidade e prosperidade dos trabalhadores não funciona mais. A falta de estabilidade e a perda do poder aquisitivo evoca um novo movimento operário fora dos padrões legais. A história dos trabalhadores brasileiros e do direito do trabalho não vai ser mais a mesma “quando novas personagens entram em cena”16.
Surge, no setor mais dinâmico da economia brasileira, na indústria metalúrgica localizada no ABC Paulista , um novo movimento sindical que se apoia na organização das bases operárias. Atua, representando os trabalhadores nos próprios estabelecimentos, através de comissões de fábrica que formam os pilares da chamada “oposição sindical” aos sindicatos controlados pelo governo. Fruto dessa nova organização dos trabalhadores brasileiros é um movimento operário que organiza, no final dos anos 70, grandes greves na região que expressam uma oposição organizada contra o regime militar e sua política trabalhista. Os militares cedem às pressões populares e abdicam em 1984, inaugurando uma nova fase no direito do trabalho trabalhista que tem sua expressão normativa na Constituição de 1988.
Indicações de leitura:
CAMPOLINA, Alda Maria e. a Escravidão em Minas Gerais. Secretaria do Estado e da cultura/ Arquivo público mineiro/ COPASA MG , 1988.
CANABRAVA, Alice P. IN: ANDREONI, João Antônio ( André João Antonil). Cultura e opulência do Brasil. Original de 1711. Introdução e vocabulário pôr A.P. Canabrava. São Paulo: Cia Nacional, 1967.
DE DECCA, Edgar Salvadori . O nascimento das fábricas. 10. e., São Paulo: Brasiliense, 1995.
FAUSTO, Boris . Trabalho urbano de conflito social. 3.e. São Paulo: Difel, 1983.
FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Organização social do trabalho no período colonial. Discurso, n.8, p. 31, maio, 1978.
FREIRE, João Ricardo Bessa. Dialética e escravidão. 2.e., Manaus: UFAM, 1993.
GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do trabalho: uma abordagem critica. 2a. ed. são Paulo: LTr, 1994.
GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
MAGANO, Octávio Bueno. Manual de direito do trabalho: parte geral. 4a. e., são Paulo: LTr/EDUSP, 1991.
MATTOSO, Kátia de Queiroz. Ser escravo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982.
MOURA, Clóvis. Os quilombos e a rebelião negra. 6.e. são Paulo: Brasiliense, 1986.
MUNAKATA, , Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1981.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 14. e. são Paulo: Saraiva, 1997.
PINHEIRO, Paulo Sérgio e HALL, Michael M. A classe operária no Brasil: 1889-1930, documentos. São Paulo: Alfa-Omega, 1979.
ROPPO, Enzo . O contrato. (trad.) Coimbra: Almedina, 1988.
SADER, Eder. Quando novas personagens entram em cena: experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo 1970-1980. São Paulo: Paz e Terra, 1988.
1 Criticada com indicações de leitura em Edgar Salvadori de Decca. O nascimento das fábrica. São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 41 ss.
2 CANABRAVA, Alice P. IN: ANDREONI, João Antônio ( André João Antonil). Cultura e opulência do Brasil. Original de 1711. Introdução e vocabulário pôr A.P. Canabrava. São Paulo: Cia Nacional, 1967; DE DECCA, Edgar Salvadori .op. cit. ; FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Organização social do trabalho no período colonial. Discurso, n.8, p. 31, maio, 1978; FREIRE, João Ricardo Bessa. Dialética e escravidão. 2.e., Manaus: UFAM, 1993.
3Clovis Moura. Os quilombos e a rebelião negra. 6.e. São Paulo: Brasiliense, 1986,p. 72.
Kátia de Queiroz Mattoso. Ser escravo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982, p. 100.
4 Uma coletânea valiosa da legislação brasileira acerca da mão-de-obra escrava encontra-se nos seguintes livros: Alda Maria Campolina e. a Escravidão em Minas Gerais. Secretaria do Estado e da cultura/ Arquivo público mineiro/ COPASA MG , 1988; Octávio Bueno Magano. Manual de direito do trabalho: parte geral. V. 1, 4a. e., são Paulo: LTr/EDUSP, 1991, pp 24 ss.
5 Veja: Kazumi Munakata. A legislação trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1981.
6 “As convenções legalmente formadas estão no lugar da lei para aqueles que as concluíram.”
7 Alda Maria Campolina e. a Escravidão em Minas Gerais. Secretaria do Estado e da cultura/ Arquivo público mineiro/ COPASA MG , 1988, 112.
8 Op. cit. p. 122
9Octávio Bueno Magano. Manual de direito do trabalho: parte geral. 4a. e., são Paulo: LTr/EDUSP, 1991, p. 33
10 Boris Fausto. Trabalho urbano de conflito social. 3.e. São Paulo: Difel, 1983, p. 30s.
11 Kazumi Munakata. A legislação trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1981.
12 Que , pela análise do historiador Eric Hobsbawn, se inicia com o fim da primeira guerra mundial.
13 Amauri Mascaro Nascimento. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 14. e. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 51
14 Paulo Sérgio Pinheiro e Michael M. Hall. A classe operária no Brasil: 1889-1930, documentos. São Paulo: Alfa-Omega, 1979, pp. 251 ss.
15 Amauri Mascaro Nascimento. Op. cit. p. 59
16 Eder Sader. Quando novas personagens entram em cena: experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo 1970-1980. São Paulo: Paz e Terra, 1988.