Direito e Revolução Industrial: uma outra história


A imagem que temos da revolução industrial é a das máquinas cuspindo vapor que escravizam um exército de operários homens, mulheres e crianças mal nutridas e mal vestidas. De fato, encontramos nos relatos e retratos da revolução industrial essas imagens que, de certo, não são exageradas. Nossa sociedade industrial está construída sobre uma triste história de sacrifícios humanos. Sobre tudo os mais fracos , as crianças, deixaram suas vidas nos verdadeiros infernos como são descritas as primeiras fábricas.

Mas, será a máquina a vapor, realmente a peça central da revolução industrial? Durante muitos anos, os historiadores do trabalho pensaram que sim. A nossa sociedade criou uma mentalidade muito crédula em relação ao progresso tecnológico. Dessa mentalidade não escaparam nem os grandes críticos do capitalismo como Engels, Marx e Lenin. Até os anos 60 do século XX, a maioria dos cientistas sociais, e os juristas não escapam disso, estavam unânimes sobre a tese de que a revolução industrial fosse realmente um acontecimento técnico

Se, porém, pensarmos o trabalho não como uma atividade meramente física, mas como parte de uma relação social, devemos voltar para bem antes da introdução da máquina a vapor nas fábricas e ver como a relação social de trabalho industrial se formou a partir de outras relações sociais de trabalho. E devemos começar, ainda em pleno feudalismo, nas primeiras cidades que garantiam a liberdade do trabalho artesanal. É o trabalhador artesão, bem entendido aqui como arquétipo histórico, vai aos poucos perdendo sua autonomia e se transformar em operário industrial. Urge, portanto, aqui pintarmos um outro quadro da gênese do trabalho industrial e de suas normas.

A revolução industrial é, como demonstram as obras de Edward Paul Thompson e outros, antes de tudo uma revolução cultural que apresenta vários aspectos. Como aspectos objetivos podem ser nomeados a criação do mercado, a coletivização da mão-de-obra em unidades de produção e, o emprego de tecnologia em larga escala. Seus aspectos subjetivos são a criação do mercado 1como paradigma de pensamento e a introjeção da disciplina industrial em sua mão-de-obra, não pôr último através do emprego de normas jurídicas.

Ponto de partida da constituição do sistema de fábrica 2 é o desenvolvimento do mercado no interior do sistema feudal e a progressiva constituição da figura do negociante como "elemento indispensável para o funcionamento do próprio processo de produção artesanal"3. Ponto crucial para a formação das relações de trabalho industrial é o desenvolvimento do chamado "putting-out-system", o sistema domiciliar cuja caraterística é "a interposição da figura do negociante ente o mercado e a produção artesanal"4. Pois, essa interposição "representou o momento pelo qual se impôs a essa produção a figura indispensável do capitalista , criando uma hierarquia social sem a qual, desde então, o próprio processo de trabalho fica impossibilitado de existir."5 A dominação social no trabalho começa com o fato que ao trabalhador fosse vetado o acesso ao mercado.

No entanto, o "putting-out-system" tem uma grave falha: a de que o trabalhador ainda possui o conhecimento técnico da produção que faz com que os trabalhadores e não os mercadores ditem o ritmo do processo de produção. A reunião dos trabalhadores no mesmo local de trabalho tem, portanto, o sentido de alargamento do controle e , consequentemente, do poder do capital sobre o trabalho. Somente num segundo momento a coletivização dos trabalhadores nas primeiras fábricas tem um sentido técnico. Trata-se de garantir "uma maior hierarquização e disciplina no trabalho e a supressão de um controle determinado: o controle técnico do processo de trabalho e da produtividade ditado pêlos próprios trabalhadores "6
.
O sistema domiciliar traz problemas significativos para o capital: desvios de parte da produção, falsificação de produtos, utilização de matéria prima de qualidade inferior e outros tipos de sabotagem da produção são corriqueiros. Mas , o que está no centro de interesse do capitalista, do mercador que investe seu capital na produção, é a disciplina como forma de fazer render o trabalho e de controlar o saber técnico da produção e fazer, com isso tornar-se imprescindível. Somente a partir do estabelecimentos dessas "novas relações de poder hierárquicas e autoritárias"7, vale investir nas inovações tecnológicas "para que ela só pudesse ser aplicada no sentido de acumulação capitalista"8.

A disciplina do operariado está  intimamente ligada com a mudança da noção do tempo na sociedade moderna e com a invenção e o aperfeiçoamento do relógio como sua máquina medidora 9. A sociedade agrária tem sua cronologia submetida à natureza, uma vez que essa dita o ritmo das tarefas agro-pastoris10. Na medida que a atividade rural emprega mão-de-obra através do mercado de trabalho, a referências da passagem do tempo muda. O trabalho de empregados rurais na Inglaterra do século XVII é medido em dias, o de trabalhadores nas indústrias incipientes, na mesma época, em horas11. Concomitantemente com a percepção do tempo, sua máquina, o relógio, é refinado e individualizado. Se, ainda no século XIV, na Inglaterra, os relógios são instalados num lugar público12, apontando para a passagem das horas, a invenção do pêndulo e do relógio de bolso permite a medida do tempo em minutos. É importante frisar que, ainda no século XVIII, a posse de um relógio é privilégio da "classe alta" . É usado nas indústrias inglesas e, mais tarde nas francesas, para o controle do tempo de trabalho13, quando este deixa de ser orientado pela tarefa e passa a ser parcelado e sincronizado.

Como já foi dito, o declínio do sistema domiciliar é devido principalmente à irregularidade do ritmo de trabalho. Para uma classe que vive sob o lema "time is money", porque realmente a velocidade da circulação das mercadorias, pôr ela postas à venda, enriquece, a perda de tempo pelo ritmo de trabalho no "putting-out-system" é inaceitável. O trabalho a domicílio segue um ritmo próprio. Um dos costumes operários da época é de guardar a "Segunda Feira Santa"14, não pôr último para curar a ressaca das bebedeiras do final da semana.

Mulheres e crianças raramente guardam a segunda feira santa e são os primeiros trabalhadores a serem submetidas à disciplina fabril. Além disso, as máquinas funcionam a qualquer dia e a qualquer hora. Daí sua introdução constituir uma medida para a disciplina da mão-de-obra15e também uma maneira de passar o conhecimento técnico para o domínio e o proveito do capital. Mais tarde, na eclosão das primeiras greves operárias, as máquinas são introduzidas na fábrica, não pôr último, para quebrar a força dos grevistas16. Durante o século XVIII, na Inglaterra são abolidas inúmeros feriados. São introduzidas medidas educacionais para os filhos dos operários que passam a freqüentar escolas seculares e religiosas17, instituições de disciplina operária importantes. Na França destaca-se o papel do exercito e dos conventos católicos na tarefa da disciplina operária18. Finalmente está  a redução salarial pôr parte do empregador entre as medidas que visam a docilidade do operariado que, aos poucos, se rende à nova disciplina industrial.

Essa capitulação, no entanto, não se dá de maneira pacífica. A aceitação do modo de viver industrial, imposto, ora pela repressão pura e simples, ora pela introjeção de valores burgueses, não acontece sem a resistência dos trabalhadores que lutam pelo seu poder dispor de seu tempo livre. O movimento operário nasce como resistência à sociedade industrial. Somente num segundo momento, precisamente quando novas gerações de operários aceitam suas regras disciplinares, esse movimento muda de enfoque: o da conquista de direitos dentro do contexto da sociedade industrial.

3.3. Disciplina operária e direito do trabalho

Se é cerne do direito do trabalho dar regras à relação de emprego como relação de poder e subordinação, as primeiras normas jurídicas trabalhistas são, além dos contratos de trabalho evidentemente, os regulamentos de fábrica. Estes existem expressamente para a finalidade de disciplinar a execução do trabalho.

Primeiro exemplo na história encontrado na Inglaterra, é um verdadeiro código civil e penal criado em 1700, o "Law Book of the Crowley Iron Works" que expressa a vigilância moral do capital sobre o trabalho. Existem reduções salariais para freqüentadores de tavernas, cervejarias e casas de café, descontos do tempo do desjejum e do almoço, além de deduções pôr cantar, ler jornal, fofocar, brigar e "tudo que está fora de meu negócio"19. Existem regras para a cronometragem do trabalho pêlos capatazes. O regulamento de fábrica, na França do século XVIII, "torna-se peça mestra do sistema"20. Proibido pela Revolução, sua falta favorece a insubordinação. Assim, no inicio do século XIX , os regulamentos de fábrica se multiplicam como regras que expressam unicamente a vontade patronal. Chegam, no final do século XIX, a ter o volume de verdadeiros códigos. Suas regras vertem sobre horários, salários, obrigações tais como o aviso prévio, regras sobre a higiene e sobre o modo de se vestir e circular na fábrica. Os regulamentos prevêem sanções em caso de faltas, atrasos, brigas, embriaguez, falatórios, escritos na parede e outras imoralidades penalizadas com multas. "O regulamento sugere uma imagem reflexa do trabalhador e sua turbulência, ao mesmo tempo em que revela sua dupla finalidade: econômica decerto, mas também profundamente política, - disciplinar o corpo do operário, seus gestos e comportamento."21
As multas são cada vez menos toleradas pêlos trabalhadores, gerando protestos coletivos. Em razão disso, as grandes fábricas passam a um sistema de exclusão praticado pêlo exército e pêlos colégios: a advertência, suspensão e, em último caso, a dispensa do trabalhador22 são práticas disciplinares que existem até hoje.

A disciplina dos trabalhadores não ocorreu sem resistência. Pode-se dizer que há resistência ativa e passiva contra a disciplina de fábrica. A primeira forma dessa resistência é a sabotagem, chamada assim, porque os operários atiravam seus tamancos ("sabots") nas engrenagens das m quinas que quebravam. A essas ações diretas juntam-se, muitas vezes revoltas de fome23. O chamado "luddismo" apresenta, segundo os historiadores, duas formas: o "luddismo simbólico" e o "luddismo propriamente dito"24. O último visa a quebra de máquinas destinadas à  indústria, deixando intatas aquelas que possam facilitar o trabalho a domicílio. O "luddismo simbólico" destina-se a dar ênfase às reivindicações salariais dos operários em greve25.

De outro lado, o alcoolismo, o trabalho lento e a desobediência ao horário de trabalho são vistos como meio de resistência operária passiva contra a dominação no trabalho industrial26. Essa resistência dura até a virada do século XX, quando ainda encontram-se nas pautas de reivindicações dos operários em movimento exigências do "tempo livre"27. Talvez essa forma de resistência nunca tenha sido completamente quebrada. Basta observar o ritmo de trabalho em qualquer empresa nas segundas-feiras.

Mas, apesar da existência desses resquícios da "segund-feira-santa" na mentalidade dos trabalhadores do século XXI, a fábrica como modo de pensar e agir foi vitoriosa. Já em 1820, na Inglaterra, existe uma nova geração de operários que está acostumada com a disciplina de fábrica28. Em outras palavras: "Introjetar um relógio moral no coração de cada trabalhador foi a primeira vitória da sociedade burguesas"29 Significa a vitória do mercado e do tempo útil como paradigmas sociais.

Mais que a constituição de uma situação real de dominação social, representa o trabalho industrial mediado pelo mercado a constituição de um "modus vivendi" um modo de se viver e pensar conforme as regras do jogo dadas pela burguesia que, pôr sua vez, cria uma auto-imagem, i.e., se reconhece pelo mercado como instituição social universalizante. "Somos induzidos , então, a pensar dentro de uma lógica definida, que não é ditada pôr leis de mercado, mas sim regida pôr mecanismos de controle social..... Pensar, portanto, é pensar segundo regras já  definidas , e o seu contraponto, no nível da sociedade, é justamente a impossibilidade de pensar além das regras"30. Isso implica na "imposição de normas e valores próprios de determinados setores da sociedade e que vão aparecer dotados de universalidade."31

A criação dessa universalidade tem importância fundamental para o movimento operário e para o direito do trabalho. A partir do momento que o operariado se assume como industrial, seus movimentos reivindicativos mudam de objetivos. Existe este momento que pode ser chamado de ponto de virada e que acontece mais ou menos nos anos 2O do século XIX 32, quando os conflitos industriais começam a girar em torno do aumento dos salários e da redução do horário de trabalho. Esta última será a bandeira do movimento operário pôr excelência , durante aquele século33. A questão deixa de ser a introdução ou não da disciplina industrial e passa a ser seu regulamento. Com isso, a dominação torna-se técnica e científica34. O direito do trabalho, embora traçando os limites da dominação do capital sobre o trabalho e representando assim resultados parciais na luta contra essa dominação, é , de outro lado, um de seus instrumentos científicos.
Uma vez consolidado o mercado como instituição social com função objetiva e subjetiva, o trabalhador se reconhece como sendo dono de uma mercadoria: sua própria força de trabalho. Segundo Karl Marx, o dono do capital e o dono da mercadoria trabalho encontram-se como proprietários livres no mercado de trabalho em que estão juridicamente em pé de igualdade. Objeto de troca é o uso da força de trabalho durante um certo tempo (grifo nosso) em troca de salário35. Esse tempo, como foi visto, é determinado pela utilidade que representa para o capital. Não é simples medida de valoração do trabalho, mas constitutivo para a relação de dominação subjacente.

O contrato de trabalho como contrato de troca de mercadorias evidencia-se, nos países com o direito civil codificado, pelo lugar atribuído ao regulamento do trabalho nos códigos. O contrato de prestação de serviços é espécie de "aluguel" ou "locatio"36 , ou seja, se traduz no direito ao uso de algo temporariamente em troca de uma contraprestação.
É importante frisar que o contrato de trabalho, embora recebido do direito romano como "locatio conductio" contempla um fenômeno socialmente diferente na sociedade industrial. A "locatio conductio" romana que é a auto-redução do trabalhador a escravo. No contexto do direito moderno, a locação de atividade é uma troca entre livres e iguais , portanto também uma conquista em relação a normas tal como a "Poor Law" que condenava os pobres à prestação de serviços sem possibilidade de deixarem seus postos de trabalho37. Um exemplo legislativo inglês da liberdade da mão-de-obra ‚ o "Apprentices Act" de 1814 que acaba com o trabalho compulsório dos aprendizes nas oficinas . À indústria em fase de consolidação não interessa mais o operário profissional. Interessa sim, pelas razões disciplinares descritas, o treinamento do operário dentro da fábrica. O trabalho é livre e despersonalizado através do contrato de prestação de serviços.
Mas, se, de um lado, contrato de trabalho está baseado na liberdade, de outro lado vale a regra do "pacta sunt servanda" garantida até pôr sanções penais empregadas contra grevistas. Exemplo disso ‚ o "Masters and Servants Act" de 1823 que sanciona a greve como quebra de contrato. Baseado no "Masters and Servants Act", até sua abolição em 1875, 10.000 trabalhadores ingleses foram perseguidos e condenados.

Pelo moderno contrato de trabalho, as relações de trabalho tornam-se despersonalizadas38. Obedecem às regras da troca de mercadorias. "Isso é possível porque a igualdade das partes é o reflexo da igualdade dos bens cambiados"..."A força de trabalho era assim considerada como um bem que podia ser trocado como dinheiro e terra, enquanto os salários dados em troca eram regulados pela lei da demanda e da procura , o preço de todas as transações comerciais"39. A circulação de bens e a acumulação de capital torna-se previsível para o capital.

No entanto, apesar da aparente despersonalização que o contrato de trabalho sugere, não pôr último porque se atem à esfera de circulação em que todos são a princípio livres e iguais40, as relações de trabalho constitutivas para a proveito da força de trabalho na esfera da produção são pautadas pôr um poder social. O contrato de trabalho é, portanto, fonte de poder social41.

Pois, apesar da aparente despersonalização das relações de trabalho, o contrato de trabalho implica no reconhecimento do poder de direção do empregador que, pôr sua vez, se revela cada vez menos como pessoa, cada vez mais como instituição social. Isso pode ser demonstrado, finalmente, quando, em razão da concentração de capitais , o código civil alemão, o BGB, cria a idéia da "sociedade" ("Gesellschaft") como comunidade de trabalho 42. "A idéia da Gesellschaft disfarçou a desigualdade fatual que existia entre as partes e contribuiu para a reificação do princípio da autoridade e para a destruição da racionalidade do contrato de emprego." Sob o manto de uma nova racionalidade jurídica ( liberdade e igualdade) é exercido o velho poder social do "dono" do capital.

O elemento constitutivo do direito do trabalho é poder: as correlações de poder social e de poder político determinam o sucesso ou não na criação de normas jurídicas trabalhistas43. Isso vale para as normas contratuais e estatais. Examinando mais de perto o desenvolvimento histórico das regras do direito do trabalho na Europa, evidencia-se seu papel como limite da subordinação dos trabalhadores ao capital44. Tanto o direito estatal do trabalho quanto o direito do trabalho coletivamente negociado contribuem para a delimitação do poder social do capital. Seu desenvolvimento é complexo, mesmo porque contempla interesses dos trabalhadores e do próprio capital45.
A primeira lei trabalhista da qual se tem notícia, a "Lei de Peel"é um exemplo disso. O chamado "Health and Moral of Aprentices Act" de 1802 é uma correção da "Poor Law" introduzido em razão de epidemias de febre entre as crianças operárias, ocorridas entre 1784 e 1796 devidas às más condições de trabalho. Mas a proteção da "Lei de Peel" é parcial: estende-se somente às crianças recrutadas das casas de pobres e é restrita às indústrias de algodão. Não atinge o mercado de trabalho infantil em geral46. Finalidade, além da proteção da futura mão-de-obra, é a educação das crianças para garantir sua edificação moral, para, em soma, discipliná-las para o futuro exercício do trabalho industrial 47. Como o saber técnico passa para o domínio do empregador, a formação da mão-de-obra não é mais familiar, nem dada através do exercício do trabalho, mas sim pela escola que cria uma força de trabalho polivalente48.

Outro exemplo da ambivalência da legislação trabalhista é o chamado "Truck Act" de 1831 que determina o pagamento de salários em dinheiro e não em espécie para coibir a dupla exploração pela loja da empresa do empregador, mas também para pôr fim à concorrência desleal dessa loja com as demais no mercado em seu redor49. A redução da jornada da mulher, na Inglaterra de 1844, também é devida à confluência de interesses da próprias operárias e da visão burguesa vitoriana do papel da mulher como procriadora e dona de casa50.

Finalmente, não se pode esquecer a suma importância do direito do trabalho coletivamente negociado. Nos países do common law a negociação coletiva ‚ tão importante que a legislação trabalhista é chamada de "nota de rodapé da negociação coletiva"51. No processo da formação da legislação protetora em geral ela tem um papel fundamental. Assim, durante séculos, a duração da jornada de trabalho e o salário dos operários homens adultos foi regulada pôr contratos coletivos. A proteção de todos os trabalhadores , no que diz respeito à Europa através da legislação estatal é obra do século XX. Até lá,   a legislação dispensa uma proteção indireta e parcial52. Mais que negociações coletivas, foram necessárias várias revoluções políticas para que a jornada de 8 horas diárias fosse finalmente legalizada. A jornada de 8 horas é bandeira da revolução de 1848 na França e na Alemanha, da Comuna de Paris de 1871 e da revolução de Novembro de 1918 na Alemanha53. Somente então encontra sua forma legal e, ainda assim, não para sempre: a cada crise econômica, a limitação da jornada de trabalho é requestionada.

Indicações de leitura:

BIHL, Luc et WILLETTE, Luc. Une histoire du mouvement consommateurs: mille ans de luttes. Paris: Aubier, 1984.

DE DECCA, Edgar Salvadori. O nascimento das fábricas. 10.e., São Paulo: Brasiliense, 1995.

HEPPLE, Bob. The making of labour law in Europe: a comparative study of nine countries up to 1945.London: Mansell, 1986.

HOBSBAWN, Eric J. Os destruidores de máquinas. Os trabalhadores: estudos sobre a história do operariado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981.

MARX, Karl. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch 1: Der Produktionsprozess des Kapitals. Berlin: Dietz, 1979.

PERROT, Michelle. Os excluídos da história: operários, mulheres, prisioneiros. trad. 2.e. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

THOMPSON, Edward Paul. Time , work-discipline, and industrial capitalism. Past and Present. n. 38, p. 57-97, dez, 1967.

______. A formação da classe operária inglesa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, Vol. 1.




1 O mercado ‚ "instituição que coloca todos os vendedores e compradores em contato recíproco com a finalidade de promover a troca de bens econômicos ou dinheiro para entrega imediata ou futura" Harold Vatter. "Mercado". Dicionário de ciências sociais. Fundação Getúlio Vargas/ MEC. Rio de Janeiro: FGV, 1986.
2 Cabe aqui uma observação , sobre tudo quando se leva em consideração as recentes tendências para a flexibilização do trabalho industria. Não se pode esquecer que o desenvolvimento da indústria não representa um movimento linear na história. Mais do que nunca ‚ verdadeira a afirmação de que os sistemas de trabalho artesanal, domiciliar e industrial coexistem ainda no século XX e, como se percebe, no século XXI. Trabalho artesanal, domiciliar e industrial são aqui tratados como arquétipos de organização do trabalho. Seu desenvolvimento ‚ tratado no sentido analítico e menos no sentido cronológico. Vide: Michelle Perrot. Os excluídos da história: operários, mulheres, prisioneiros. trad. 2.e. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 53.
3 Edgar Salvadori de Decca. O nascimento das fábricas. 10.e., São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 19
4 idem, op. cit. p. 20
5 op. et loc. cit.
6 op. cit. p. 23
7 op. cit. p. 30
8 op. cit. p. 24
9 Edward Paul Thompson. Time , work-discipline, and industrial capitalism. Past and Present. n. 38, p. 57-97, dez, 1967, p. 58.
10 op. cit. p. 60
11 op. cit. p. 63s.
12 op. et loc. cit.
13op. cit. p. 69 ; Michelle Perrot. op. cit. p. 66
14 Edward Paul Thompson. op. cit. pp. 73; Michelle Perrot. op. cit. p. 65
15 Edward Paul Thompson. op. cit. p. 75
16 Michelle Perrot. op. cit. p. 21
17 Edward Paul Thompson. op. cit. 84
18 Michelle Perrot. op. cit. 69

19Edward Paul Thompson. op. cit. p. 81
20 Michelle Perrot. op. cit. p. 67
21op. cit. p. 68
22op. cit. p. 69
23 Michelle Perrot. op. cit. p. 25ss; Edward Paul Thompson. A formação da classe operária inglesa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, Vol. 1, pp. 68 ss ; Luc Bihl et Luc Willette. Une histoire du mouvement consommateurs: mille ans de luttes. Paris: Aubier, 1984.
24 Michelle Perrot. op. cit. p. 37; Edward Paul Thompson. op. cit. p. 65.
25 Eric J. Hobsbawn. Os destruidores de máquinas. Os trabalhadores: estudos sobre a história do operariado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981, p. 15 ss.
26 Edward Paul Thompson. op. cit. p. 65
27 Michelle Perrot. op. cit. pp. 72 ss
28 Edgar Salvatori De Decca. op. cit. p. 32
29 op. cit. p. 10
30 op. cit. p. 13
31 op. cit. p. 15
32 Edgar Salvatori De Decca. op. cit. p. 32; Michelle Perrot. op. cit. p. 23; Edward Paul Thompson. Time, work-discipline and industrial capitalism. op. cit. p. 87
33 Thilo Ramm. Laissez-faire and state protection of workers. in: HEPPLE, Bob. The making of labour law in Europe: a comparative study of nine countries up to 1945.London: Mansell, 1986, p. 104.
34 Michelle Perrot. op. cit. p. 78
35 Karl Marx. Das Kapital: Kritik der politischen Ökonomie. Erster Band. Buch 1: Der Produktionsprozess des Kapitals. Berlin: Dietz, 1979, p. 182
36 Bruno Veneziani. The evolution of the contract of employment.IN: HEPPLE, Bob. The making of labour law in Europe: a comparative study of nine countries up to 1945.London: Mansell, 1986, p. 32.
37 op. cit. p. 33
38 op. cit. p.55
39 "This is possible because the 'equality'of the parties is a reflection of the equality between the commodities exchanged. " op. cit. p. 57
40 Karl Marx. op. cit. p. 189
41 op. cit. p. 62
42"The idea of Gesellschaft disguised the factual inequality which existed between the parties and was to contribute towards the reification of the principle of authority and to 'destroying the rationality 'of the contract of employment. " op. cit. p. 63
43 Bob Hepple. op. cit. p. 4-5
44 op. cit. p. 10
45 Thilo Ramm. Op. cit. P. 77
46 op. cit. p. 77
47 op. cit. p. 82; Edward Paul Thompson. A formação da classe operária. loc. cit. p. 214.
48 Thilo Ramm. op. cit. p. 82s
49 op. cit. p. 79
50 op. cit. p. 83
51 Antoine Jacobs. Collective self-regulation. IN: Hepple, Bob. The making of labour law inEurope: a comparative study of nine countries up to 1945. London: Mansell, 1986, p. 193.
52 Thilo Ramm. Op. cit. p. 99
53op. cit. p. 104 ss.